O Parecer Normativo Cosit n. 5/2018 e as novas restrições ao creditamento de insumos relativos a PIS/COFINS e o posicionamento do STJ
O recente Parecer Normativo Cosit n. 5 de 17 de dezembro de 2018, a pretexto de apresentar as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, acaba por restringir o que foi definido neste importante precedente vinculante (VIDE ANEXO 1).
Para o Superior Tribunal de Justiça, o insumo creditável para fins de PIS/COFINS é aquele que se revista de essencialidade, ou relevância à atividade exercida pelo empresário (VIDE ANEXO 2).
Contudo, segundo o entendimento exarado no referido Parecer, o Fisco irá considerar apenas no critério “relevância” apenas os itens que, embora não indispensáveis ao produto ou serviço, integrem o processo de produção, ou pela singularidade da sua cadeia produtiva, ou por imposição legal.
Fica, portanto, a impressão, de que os itens não essenciais só poderão dar direito de crédito a crédito quando integrar o processo da produção, ficando, assim de fora, os itens após a produção, tais como embalagem, combustível e testes de qualidade.
O empresário deve permanecer atento, porque se o item não for, portanto, essencial, é prudente que se respalde por ação judicial para que seja, em juízo e com base no precedente do STJ o qual não estabelece qualquer restrição, bastando a essencialidade e relevância comprovados, para ser efetivamente reconhecido o seu direito ao crédito do insumo sem riscos de autuação fiscal.
ANEXO I
Parecer Cosit n. 5, de 17 de dezembro de 2018
Ementa. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES.
Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento:
a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”:
a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”;
a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”;
b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”:
b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”;
b.2) “por imposição legal”.
Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II.
ANEXO II
RESP PELO SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS N. 1.221.170-PR
Tese firmada (779) pelo STJ
(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
1 Comentário
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Dra. Libia, quando a Sra. menciona: "...se o item não for, portanto, essencial, é prudente que se respalde por ação judicial ... sem riscos de autuação fiscal".
Que tipo de ação pode o contribuinte impetrar e qual a fundamentação legal para a citada ação?
Carlos Henrique. continuar lendo